Publicado no DOE de 11 de Agosto de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
PORTARIA FO Nº 359, DE 08 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a eleição para escolha do(a) Diretor(a) e do(a) Vice-Diretor(a) da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.
O Diretor da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, com base no disposto no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo, baixa a seguinte
PORTARIA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – A eleição para escolha do(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo será realizada na forma de chapas, em até dois turnos de votação, por meio de sistema eletrônico e totalização de votos.
Artigo 2º – O primeiro turno será realizado das 9h às 12h, no dia 09 de outubro de 2025.
Artigo 3º – Caso nenhuma das chapas obtenha maioria absoluta no primeiro turno, proceder-se-á a um segundo turno entre as duas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria simples.
Parágrafo único – Se houver necessidade do segundo turno, este será iniciado 15 minutos após a proclamação do resultado do primeiro turno, estabelecendo-se um prazo de 120 minutos para a votação.
Artigo 4º – A condução do processo eleitoral ficará a cargo de uma Comissão Eleitoral constituída mediante Portaria do Diretor.
Artigo 5º – Não poderá ser votado(a) o(a) docente que, na data da eleição, estiver suspenso(a) em razão de infração disciplinar ou afastado(a) de suas funções na Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.
DAS INSCRIÇÕES
Artigo 6º – Os(as) candidatos(as) a Diretor(a) e Vice-Diretor(a) deverão protocolar, na Divisão Acadêmica ou através do e-mail atac.fo@usp.br, no prazo de 26 de agosto a 04 de setembro de 2025, das 9h às 17h, o pedido de inscrição de suas candidaturas, na forma de chapa, mediante requerimento assinado por ambos e dirigido à Comissão Eleitoral, acompanhado do programa de gestão a ser implementado.
§ 1º – As chapas poderão ser compostas por Professores Titulares e Professores Associados 3.
§ 2º – A Comissão Eleitoral divulgará, às 10h do dia 05 de setembro de 2025, no sítio da Unidade, a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.
Artigo 7º – Encerrado o prazo referido no artigo 6º e não havendo pelo menos duas chapas inscritas, haverá um novo prazo para inscrição, de 09 a 18 de setembro de 2025, nos moldes do estabelecido no caput daquele artigo, hipótese em que poderão ser apresentadas candidaturas compostas também de Professores Associados 2 e 1.
Parágrafo único – A Comissão Eleitoral divulgará, às 10h do dia 19 de setembro de 2025, no sítio da Unidade, a lista das chapas que tiverem seus pedidos de inscrição deferidos, assim como as razões de eventual indeferimento.
Artigo 8º – Os docentes que exercerem as funções Diretor(a), Vice-Diretor(a), Presidente e Vice-Presidente das Comissões mencionadas nos artigos 48 a 50 do Estatuto da USP, bem como as de Chefe e Vice-Chefe de Departamento, que se inscreverem como candidatos, deverão, a partir do pedido de inscrição, desincompatibilizar-se, afastando-se daquelas funções, em favor de seus substitutos, até o encerramento do processo eleitoral.
DO COLÉGIO ELEITORAL
Artigo 9º – São eleitores todos os membros da Congregação e dos Conselhos dos Departamentos da Unidade.
§ 1º – O(A) eleitor(a) impedido(a) de votar deverá comunicar o fato, por escrito, à Divisão Acadêmica até o dia 03 outubro de 2025.
§ 2º – Não poderá votar o(a) eleitor(a) que, na data da eleição, estiver suspenso(a) em razão de infração disciplinar.
§ 3º – Não poderá votar, ainda, o(a) docente ou o(a) servidor(a) técnico e administrativo que, na data da eleição, estiver afastado(a) de suas funções na
Universidade para exercer cargo, emprego ou função em órgão externo à USP.
§ 4º – O(A) eleitor(a) que dispuser de suplente será por ele substituído, se estiver legalmente afastado(a) ou não puder votar por motivo justificado.
§ 5º – O(A) eleitor(a) que não dispuser de suplente e que estiver legalmente afastado(a) de suas funções na Universidade ou não puder participar das eleições, por motivo justificado, não será considerado para o cálculo do quórum exigido pelo Estatuto.
Artigo 10 – O(A) eleitor(a) que pertencer a mais de um colegiado terá direito a apenas um voto.
§ 1º – O(A) eleitor(a) referido neste artigo não poderá ser substituído(a) nos outros colegiados pelo suplente.
§ 2º – O(A) eleitor(a), membro de mais de um colegiado, que estiver legalmente afastado ou que não puder participar das eleições por motivo justificado, será substituído(a) pelo seu suplente do colegiado de hierarquia mais alta.
§ 3º – Na eventualidade de o suplente, a que se refere o parágrafo anterior, estar legalmente afastado ou não puder participar por motivo justificado, a substituição do titular se fará pelo suplente do colegiado hierarquicamente inferior.
§ 4º – O(A) eleitor(a) que não votar no primeiro turno e, em razão disso, tiver sido substituído(a) pelo suplente, não poderá votar no segundo turno, caso este seja realizado.
DA VOTAÇÃO
Artigo 11 – A Divisão Acadêmica encaminhará aos eleitores, no dia 09 de outubro de 2025, às 8h30, no e-mail cadastrado na base de dados coorporativa da USP, o endereço eletrônico do sistema de votação com a qual o(a) eleitor(a) poderá exercer o seu voto utilizando a senha única.
Artigo 12 – A votação será pessoal e secreta.
Artigo 13 – As cédulas conterão as chapas dos candidatos elegíveis a Diretor(a) e Vice-Diretor(a), em ordem alfabética do nome do(a) candidato(a) a Diretor(a).
Artigo 14 – Cada eleitor(a) poderá votar em apenas uma chapa.
DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Artigo 15 – O sistema eletrônico contabilizará cada voto, assegurando-lhe sigilo e inviolabilidade.
Parágrafo único – Apurados os votos, o número de cédulas eletrônicas utilizadas deverá corresponder ao número de eleitores votantes.
Artigo 16 – A totalização dos votos será divulgada imediatamente após o encerramento das apurações.
Artigo 17 – Caso haja empate entre chapas no primeiro e/ou segundo turno, serão adotados como critério de desempate, sucessivamente:
I – a mais alta categoria do(a) candidato(a) a Diretor(a);
ll – a mais alta categoria do(a) candidato(a) a Vice-Diretor(a);
lll – o maior tempo de serviço docente na USP do(a) candidato(a) a Diretor(a);
lV – o maior tempo de serviço docente na USP do(a) candidato(a) a Vice-Diretor(a).
Artigo 18 – Após a apuração final, será lavrada ata contendo a data, a hora de abertura e encerramento dos trabalhos, o resultado e os fatos mais relevantes ocorridos na eleição, a qual deverá ser assinada pelos membros da Comissão Eleitoral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 – Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor, ouvida a Comissão Eleitoral.
Artigo 20 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 08 de agosto de 2025.
Prof. Dr. Giulio Gavini
Diretor

