A Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, no exercício das suas atribuições de promover o ensino, a pesquisa e a extensão, dispõe sobre a realização de pesquisa clínica nas dependências de seu Centro de Pesquisas Clínicas.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADES #
Artigo 1º – O Centro de Pesquisa Clínica da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo (CEPEC-FOUSP), aprovado em sessão da Congregação de 12 de junho de 2012, subordina-se à Diretoria da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º – O Centro de Pesquisa Clínica é de caráter multidisciplinar para integrar e desenvolver exclusivamente atividades de pesquisa clínica da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo, visando à otimização da prática clínica e geração de conhecimento.
Artigo 3º – São finalidades do Centro de Pesquisa Clínica:
- Coordenar e apoiar pesquisas clínicas realizadas no âmbito da FOUSP;
- Fomentar a produção científica, a captação de recursos públicos e privados para financiamento da pesquisa e a promoção de parcerias visando não onerar o orçamento da
- Dar suporte técnico-científico às atividades de pesquisa clínica realizadas na
- Servir de campo de aprendizagem e treinamento a bolsistas e não bolsistas do Programa de Iniciação Científica da Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo cujos projetos sejam relacionados com a saúde
- Oferecer treinamento para profissionais da área da saúde e áreas relacionadas, no que concerne à pesquisa clínica.
- Estabelecer parcerias com órgãos da Administração Pública e empresas privadas de diversos setores com objetivo de gerar produção científica e desenvolver tecnologias relacionadas às políticas públicas de saúde.
- Promover maior integração entre as pesquisas clínicas desenvolvidas na FOUSP, favorecendo o atendimento integrado ao
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO #
Artigo 4º – São órgãos de administração do CEPEC-FOUSP:
- Conselho Deliberativo;
- Coordenadoria Científica.
Artigo 5º – O Conselho Deliberativo é constituído por:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Coordenador Científico;
- Um representante docente de cada Departamento da FOUSP e respectivo suplente, o qual substituirá o titular em suas faltas e impedimentos, sucedendo-o, em caso de vacância, até o término de seu mandato;
- Em caso de dupla vacância, o Departamento indicará novo representante e respectivo suplente para cumprir o mandato em curso;
- Um representante discente matriculado na pós-graduação stricto sensu, indicado pelo Presidente do Conselho
- 1º. Os representantes a que se refere o inciso IV serão indicados pelos Conselhos de Departamento e homologados pela Congregação da FOUSP, com mandato de 02 (dois) anos, a contar da primeira reunião, permitidas reconduções.
- 2º. O mandato da representação a que se refere o inciso V será de 01 (um) ano, a contar da primeira reunião, permitida uma recondução.
- 3º. Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participar das reuniões do Conselho Deliberativo, pessoas ou autoridades que possam prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Artigo 6º – O Presidente e o Vice-Presidente serão indicados pelo Diretor dentre os membros do Conselho Deliberativo do CEPEC.
- 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos.
- 2º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Artigo 7º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á obrigatoriamente em cada semestre civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus integrantes.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo funcionará sempre com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Artigo 8º – São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo:
- Administrar o CEPEC-FOUSP, ouvido o Conselho Deliberativo;
- Dar cumprimento às determinações do Conselho Deliberativo;
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo com direito a voto;
- Executar e fazer executar as disposições deste Regimento, que lhe são afetas;
- Planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução dos trabalhos a que se refere o 2º deste Regulamento Interno;
- Fazer executar os convênios e contratos ajustados para desempenho das funções do Centro e seus respectivos orçamentos, contraindo as obrigações necessárias;
- Superintender os serviços administrativos e técnicos do Centro;
- Apresentar ao Conselho Deliberativo, ao final do ano, relatório das atividades desenvolvidas no CEPEC, que comporá o relatório anual da
Artigo 9º – São atribuições do Conselho Deliberativo:
- Elaborar e propor modificações no Regulamento Interno submetendo-as à aprovação da Congregação da FOUSP, bem como zelar para sua execução;
- Deliberar sobre os programas anuais de trabalho, programas que fixem as linhas gerais de ação do CEPEC-FOUSP e eventuais modificações apresentadas pelo seu Presidente ou pelo Diretor da FOUSP;
- Analisar propostas de convênios e parcerias com órgãos da Administração Pública e entidades particulares;
- Incentivar propostas de pesquisas clínicas;
- Deliberar sobre documentação apresentada para desenvolvimento de pesquisa clínica, que deverá contar com a aprovação das instâncias regulatórias pertinentes, para realização nas dependências do CEPEC-FOUSP, ouvida a Coordenadoria Científica.
- Aprovar relatórios científicos e financeiros anuais e finais das pesquisas realizadas no CEPEC-FOUSP;
- Aprovar o relatório semestral apresentado pela Coordenadoria Científica;
- Aprovar o relatório anual apresentado pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
- Captar recursos para realização de eventos científicos;
- Opinar sobre a necessidade de contratação de servidores técnicos e administrativos para funções no CEPEC-FOUSP;
- Opinar sobre a participação de docentes ou pesquisadores de outras Unidades ou órgãos da Universidade de São Paulo e de outras instituições em projetos do CEPEC-FOUSP, nas modalidades previstas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São
Artigo 10 – A Coordenadoria Científica é constituída por:
- Coordenador Científico;
- Cinco membros docentes;
- Um representante discente matriculado na pós-graduação, indicado pelo Presidente do Conselho
- 1º. O Coordenador Científico será escolhido pelo Presidente do Conselho Deliberativo dentre os membros docentes da Coordenadoria Científica, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
- 2º. Os membros docentes serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo do CEPEC- FOUSP, mediante carta de interesse a ser apresentada em período determinado por comunicado oficial.
- 3º. Os interessados em compor a Coordenadoria Científica do CEPEC-FOUSP deverão comprovar experiência em pesquisa clínica juntando à carta o Currículo Lattes.
- 4º. O mandato dos membros previstos no inciso II será de 02 (dois) anos, permitidas reconduções e da representação discente, a que se refere o inciso III, de 01 (um) ano, permitida uma recondução, ambos a contar da primeira reunião.
- 5º. Poderão ser convidadas pelo Coordenador, para participar das reuniões da Coordenadoria Científica do CEPEC-FOUSP, pessoas ou autoridades que possam prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
Artigo 11 – São atribuições da Coordenadoria Científica:
- Implementar as decisões do Conselho Deliberativo do CEPEC-FOUSP para o desenvolvimento dos programas de trabalho;
- Aprovar relatórios científicos e financeiros semestrais dos pesquisadores principais dos projetos de pesquisa conduzidos no CEPEC-FOUSP;
- Elaborar relatórios científicos e financeiros anuais relativos aos projetos de pesquisa conduzidos no CEPEC-FOUSP;
- Incentivar a realização de pesquisas inovadoras;
- Estimular a publicação científica e divulgação de pesquisas realizadas no CEPEC- FOUSP;
- Promover e coordenar eventos científicos para divulgação das pesquisas realizadas no CEPEC-FOUSP.
CAPÍTULO III – DO CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA #
Artigo 12 – Para formalizar convênio para realização de pesquisa clínica, o pesquisador principal deverá apresentar:
- Carta de interesse dos partícipes em firmar convênio para realização e pesquisa clínica com a FOUSP;
- Plano de trabalho;
- Termo de ciência dos partícipes sobre as cláusulas previstas no termo de convênio padrão da
- 1º. Caso sejam necessárias cláusulas específicas, o processo será submetido para análise da Procuradoria Geral da USP ou outras instâncias que esta julgar pertinentes.
- 2º. O convênio será assinado após as análises técnicas e apreciações de mérito pelos órgãos colegiados pertinentes, de acordo com legislação em vigor na Universidade de São Paulo.
- 3º. Acordos de confidencialidade poderão ser firmados nos termos previstos nas normas da Universidade de São Paulo.
CAPÍTULO IV – DA EQUIPE DE PESQUISA CLÍNICA #
Artigo 13 – Para desenvolvimento de pesquisa clínica no CEPEC-FOUSP, a equipe será constituída por, no mínimo:
- Pesquisador principal obrigatoriamente docente da FOUSP, responsável pela pesquisa clínica;
- Pesquisadores, que poderão ser docentes, pós-doutorandos e alunos de pós- graduação, todos vinculados à FOUSP;
Artigo 14 – A equipe de pesquisa clínica poderá contar ainda com:
- Alunos de graduação em programa de iniciação científica;
- Colaboradores de outras Unidades ou órgãos da Universidade de São Paulo e de outras instituições, nas modalidades previstas no Estatuto e Regimento Geral da Universidade de São Paulo
- Coordenador de pesquisa clínica, gerente de projeto, secretário, estatístico, técnicos e outros cargos que julgar necessário.
- 1º. A equipe deverá ser descrita no projeto submetido ao Conselho Deliberativo. Caso haja alteração na composição, é obrigação do pesquisador principal apresentá-la ao Conselho Deliberativo para aprovação.
- 2º. O pesquisador principal é responsável pelo controle de frequência da equipe durante as atividades de pesquisa e, caso detectada alguma irregularidade, responderá nos termos da lei.
- 3º. A contratação de recursos humanos é atribuição do Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a Diretoria da FOUSP.
CAPÍTULO V – DA CONDUÇÃO DE PESQUISAS CLÍNICAS NO CEPEC-FOUSP #
Artigo 15 – As dependências do CEPEC-FOUSP serão utilizadas exclusivamente para condução de pesquisas clínicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
- 1º. Pesquisas clínicas em convênio com órgãos da Administração Pública terão prioridade, mas não exclusividade no uso da área.
- 2º. Pesquisas clínicas financiadas por empresas privadas poderão ser estabelecidas desde que aprovadas em convênios, atendendo as normativas em vigor na Universidade de São Paulo e, caso os termos do convênio sejam diferentes da minuta padrão, o processo deverá conter parecer da Procuradoria Geral da Universidade de São Paulo.
Artigo 16 – O pesquisador principal é o responsável pela pesquisa clínica no CEPEC-FOUSP e deve atender a todas as normativas nacionais e internacionais de condução de pesquisas e boas práticas clínicas.
Artigo 17 – O pesquisador principal é o responsável pelo cuidado da equipe para que os sujeitos da pesquisa sejam atendidos de acordo com preceitos éticos e que todos os projetos a serem realizados nas dependências do CEPEC-FOUSP tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA REMUNERAÇÃO #
Artigo 18 – Os bens móveis, imóveis e equipamentos alocados no CEPEC-FOUSP constituem patrimônio da FOUSP.
Parágrafo único – Os bens adquiridos com verbas de projetos serão vinculados à FOUSP conforme normas da agência de fomento e/ou da Universidade de São Paulo.
Artigo 19 – Poderão ser fontes de recursos financeiros para pesquisa clínica:
- Dotação orçamentária dos cursos de pós-graduação stricto e lato sensu da USP;
- Receitas provenientes de cursos e prestação de serviços;
- Programas de apoio ao pesquisador criados pela USP;
- Empresas do poder público e privado em convênio de pesquisa clínica com a FOUSP;
- Agências de fomento;
- Premiações;
- Doações.
Parágrafo único – a utilização dos recursos financeiros estará sujeita às normas vigentes na Universidade de São Paulo e/ou às normas dos órgãos da Administração Pública.
Artigo 20 – É vedada a remuneração do CEPEC-FOUSP a docentes e servidores técnicos e administrativos da Universidade de São Paulo.
Artigo 21 – Os alunos de graduação e pós-graduação, bem como pós-doutorandos, que sejam parte da equipe de pesquisa clínica, poderão receber bolsas de estudos.
Regulamento aprovado em sessão da Congregação de 26/08/2021.
Divulgue-se.